QUEM SOMOS?
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA.
CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
DOCUMENTO INSTITUCIONAL PRT 23091/2011
DA FORMAÇÃO JURÍDICA DA ENTIDADE.
O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, mantenedora do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, e que funciona desde sua fundação em primeiro de maio do ano de 2007. O objetivo da entidade mantenedora é: (...) manter instituições de ensino de níveis: a) Médio; b) Superior; c) Projetos específicos de educação, cultura, extensão e cultura; d) Manter organismos de defesa dos interesses difusos da sociedade civil.
Dos Princípios.
A entidade mantenedora se estabelece nos princípios constitucionais do artigo 5.o, incisos: II; IV; VI; VIII; IX; XIII; XVI; XVII; XVIII; XIX; XX; XXI; XXXIII; LV; LXXIII; LXXIV; LXXVI; e Parágrafos Primeiro e Segundo, Artigo 6.o da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; EMENDA CONSTITUCIONAL n.o. 26, de 14 de fevereiro de 2000. c/c a Lei Federal número 10.216, de 6 de abril de 2001.
Nas ações de gestão a entidade INESPEC enquanto mantenedora se manterá no alinhamento das diretrizes citadas e recomendadas a administração pública, previstas no artigo 37, IX; XXI; Parágrafo Terceiro, item I, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, c/c a redação da Lei Federal número 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Federal número 10, 520, de 17 de julho de 2002; Lei Federal número 8.429, de 2 de julho de 1992, e diretrizes do Decreto Federal número 4.410 de 7 de outubro de 2002. Tal diretriz se processa por conta das parcerias públicas e privadas, em planejamento na entidade e outras em curso no ano de 2011.
A entidade INESPEC, goza do privilégio legal auferido pela Lei Federal número 5.172, de 25 de outubro de 1966 nos seus artigos:
Art. 9º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 104, de 10.1.2001). § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. SEÇÃO II. Disposições Especiais. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº. 104, de 10.1.2001). II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere à alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
(...) Deriva-se daí a obrigação de garantir os princípios de:
I - LEGALIDADE NOS SEUS ATOS;
II–IMPESSOALIDADE NA GESTÃO;
III - MORALIDADE NA CONDUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO;
IV - PUBLICIDADE;
V - EFICIÊNCIA NAS AÇÕES.
Principalmente por tratar-se de uma entidade, ONG, que recebe doações de terceiros dentro da modalidade legal prevista na seguinte legislação: Lei Federal nº. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. C/c Lei Federal nº. 12.441, de 2011 - Institui o Código Civil, e Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, respectivamente.
CAPÍTULO IV –
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não à liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita o encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação à entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do.
Doador
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Natureza Jurídica da Mantenedora – INESPEC.
A entidade mantenedora INESPEC, tem natureza jurídica de ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS. Prevista nos artigos 40; 44, inciso I, Parágrafo Segundo (C/c a Lei Federal número 10.825, de 22 de dezembro de 2003); 45; 47; 50; 51; 52; 53; 55; 57; 58; 59; 60 e 61 da Lei Federal nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. C/c Lei Federal nº. 12.441, de 2011 - Institui o Código Civil, e Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, respectivamente.
O INESPEC, de acordo com o artigo 45 da Lei Federal nº. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, adquiriu personalidade “jurídica”, conforme REGISTRO – PROTOCOLO 500.7219., de 6 de junho de 2007, TERCEIRO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE FORTALEZA- CARTÓRIO MELO JÚNIOR. O estatuto foi registrado nesta data. E publicado no endereço eletrônico: http://estatutodoestatutoinespec.blogspot.com
A entidade encontra-se cadastrada no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, sob o número: 08.928.223.0001.25, De acordo com o Decreto Federal número 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 214, Parágrafos Primeiro e Terceiro.
DO INESPEC
O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, também designado pela sigla, INESPEC, fundado em primeiro de maio do ano de 2007, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, sede no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, na rua Dr. Fernando Augusto, 873 – Casa II, bairro Santo Amaro, CEP 60.540.260.
O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura tem como objetivo principal manter instituições de ensino de níveis: a) Médio; b) Superior; c) Projetos específicos de educação, cultura, extensão e cultura; d) Manter organismos de defesa dos interesses difusos da sociedade civil.
No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo seu Regimento Interno, pelo Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
DOS ASSOCIADOS.
O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas idôneas.
No Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura Haverá as seguintes categorias de associados:
1) – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;
2) – Beneméritos aqueles aos qual a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;
3) – Honorários aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da diretoria executiva à Assembléia Geral;
4) – Contribuintes os que pagarem ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida pela Diretoria Executiva, para manutenção de seus objetivos.
São direitos dos associados fundadores do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, quando quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos; II – tomar parte nas assembléias gerais.
Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados. São deveres dos associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – acatar as determinações da Diretoria.
Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura por decisão da diretoria executiva, após o exercício do direito de defesa, e desta decisão caberá recurso à assembléia geral no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Os associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
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DA ADMINISTRAÇÃO
O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura será administrada por:
I – Assembléia Geral; II – Diretoria Executiva; III – Conselho de Curadores.
A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição constituir-se-á pelos associados fundadores em pleno gozo de seus direitos estatutários. Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho de Curador; II – destituir os administradores; III – apreciar recursos contra decisões da diretoria executiva; III – decidir sobre reformas do Estatuto; III – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria; IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; V - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos deste estatuto;
VI – aprovar as contas; VII – aprovar o regimento interno.
A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva; II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho de Curadores.
A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Diretoria Executiva; II – pela Diretoria Executiva; III – pelo Conselho de Curadores; IV – por requerimento de 1/5 dos associados fundadores quites com as obrigações sociais.
A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze dias). Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial. A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. O mandato da diretoria executiva será de 6(seis) anos, podendo ser reconduzido de uma reeleição consecutiva. Compete à Diretoria Executiva:
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual; III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes; IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; V – contratar e demitir funcionários; VI – convocar a assembléia geral;
A diretoria executiva reunir-se-á no mínimo duas vezes ao ano. Compete ao Presidente:
I – representar o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir a Assembléia Geral: IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Compete o Primeiro Secretário: I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas; II – publicar todas as notícias das atividades da entidade. Compete ao Segundo Secretário: I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário. A competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Compete ao Conselho de Curadores:
I – examinar os livros de escrituração da entidade; II- examinar o balancete semestral apresentado, opinando a respeito; III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6(seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. As atividades profissionais para a manutenção dos objetivos do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura serão remuneradas de acordo com o respectivo projeto aprovado pela diretoria executiva, e não se confunde com a vedação prevista no artigo anterior. A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
O PATRIMÔNIO
O patrimônio do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública. No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública, após parecer da diretoria executiva do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura. O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades. O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral. O estatuto foi aprovado pela assembléia geral realizada no dia 10 de maio de 2007, e entrou em vigor após sua publicação na internet no site da entidade.
DA GESTÃO
A atual gestão teve início em primeiro de maio de 2007, se finda em primeiro de maio de 2013(O mandato da diretoria executiva será de 6(seis) anos, podendo ser reconduzido de uma reeleição consecutiva).
PRESIDENTE. Professora RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. LICENCIADA EM PEDAGOGIA.
VICE-PRESIDENTE: Professor CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Psicopedagogo. PRIMEIRO SECRETÁRIO: Professor César Venâncio Rabelo da Silva. Licenciado em Biologia. SEGUNDO SECRETÁRIO: Professora JOCASTA UCHOA REIS. Licenciada em Biologia.
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